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Introdução: Considerando a evolução da sociedade, reconhecidamente constituída por pessoas de gêneros diversificados, questiona-se se ainda é cabível a imposição do modelo sexual binário no registro de nascimento da pessoa, quando sabe-se que as pessoas podem se autodeterminarem como homo, trans e bissexual; podem se apresentar como homem em um dia e mulher no dia seguinte; ou nem mesmo ter um gênero definido. Objetivo: A presente pesquisa tem por finalidade estudar o direito das pessoas à não identificação pelo sexo anatômico. Método: Revisão bibliográfica. Resultados: A identificação do sexo biológico é uma prática extremamente comum na sociedade. As instituições exigem que as pessoas sejam identificadas pelo sexo biológico. O primeiro ato jurídico realizado, após o nascimento com vida, é o registro público e a emissão da certidão de nascimento em que deve constar a identificação do sexo biológico, estabelecido no artigo 54, 2.º da Lei n.º 6.015/73. Conclusão: O gênero como construção histórica e cultural não deve ser entendido como determinante e permanente. A inspeção visual assim que determinada criança nasce não é suficiente para garantir a sua identidade de gênero, e a prova disso é a percepção do STF ao permitir que as pessoas transexuais possam alterar extrajudicialmente o registro civil modificando o nome civil e o sexo biológico sem a necessidade de intervenção cirúrgica. Contudo, tal faculdade não terá efeito para as pessoas de gênero fluido e para as sem gênero, o modelo de registro precisa refletir as múltiplas representações do sistema sexo/gênero para além de um binarismo.